SECRETARIA JUDICIÁRIA
|
COORDENADORIA DE SESSÕES
ATA DA 87ª SESSÃO ORDINÁRIA
REALIZADA EM 21 DE SETEMBRO DE 2006
Presidência do Exmo. Sr. Desembargador Nilo Schalcher Ventura.
Presentes os Exmos. Srs. Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues, Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen, Juiz Tiago Pinto, Juiz Francisco de Assis Betti, Juiz Antônio Romanelli, Juiz Sílvio de Andrade Abreu Júnior e o Dr. José Jairo Gomes, Procurador Regional Eleitoral.
Compareceram, ainda, os Exmos. Srs. Desembargador José Tarcízio de Almeida Melo e Juízes Gutemberg da Mota e Silva e Rogério Medeiros Garcia de Lima.
Secretária: Belª. Carla Beatriz Silva Bretas.
Aberta a sessão às 16 horas, com a presença acima registrada, foi lida e aprovada a ata da sessão anterior.
Antes do início dos julgamentos, o Exmo. Sr. Presidente deu ciência à Corte de problema relativo ao pleito eleitoral de 2006, apresentado a ele pela Sra. Secretária Judiciária, qual seja a suposta troca de fotografias de dois candidatos na urna eletrônica.
Em seguida S. Exa. solicitou à Secretária que fizesse um relatório do ocorrido, para que os demais Juízes e o Procurador Regional Eleitoral pudessem se manifestar a respeito.
Julgamentos
Recurso Contra Expedição de Diploma nº 363/2005. Medina/175ª. (Feito com vista). Recorrente: Coligação Unidos por Medina. Recorridos: Josélio Roza Machado e Marcelo Olegário Soares. Assunto: Recurso contra expedição de diploma. Eleições 2004. Relator: Juiz Francisco de Assis Betti. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Rejeitaram preliminares. Julgaram procedente o pedido do recurso, vencidos o Relator e o Juiz Silvio de Andrade Abreu Júnior. (Inscreveram-se para assistir ao julgamento: Drs. Wederson Advíncula Siqueira e João Batista de Oliveira Filho).
Recurso na Representação nº 2369/2006. Vespasiano/311ª. São José da Lapa. (Feito com vista). Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorridos: Wanderson Hudson Antônio dos Santos e outros. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Decisão: Deram provimento e aplicaram multa no mínimo legal, vencidos o Relator, e os Juízes Tiago Pinto e Silvio de Andrade Abreu Júnior.
Recurso na Representação nº 2539/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação A Força do Povo. Recorridos: Coligação Reconstruindo e Fábio Novais Magalhães. Assunto: Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Pediu vista o Presidente para desempate, para 26.9.06, tendo em vista que o Relator e os Juízes Carlos Augusto de Barros Levenhagen e Francisco de Assis Betti negavam provimento e os Juízes Tiago Pinto, Antônio Romanelli e Silvio de Andrade Abreu Júnior davam provimento. (Inscreveram-se para sustentação oral: Dra. Edilene Lôbo e Dr. Francisco Galvão de Carvalho).
Recurso na Representação nº 2542/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação A Força do Povo. Recorrida: Coligação Minas Não Pode Parar. Assunto: Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Pediu vista o Presidente para desempate tendo em vista que o Relator e os Juízes Carlos Augusto de Barros Levenhagen e Francisco de Assis Betti negavam provimento e os Juízes Tiago Pinto, Antônio Romanelli e Silvio de Andrade Abreu Júnior davam provimento. Para 26.9.06. (Inscreveram-se para sustentação oral: Dra. Edilene Lôbo e Dr. João Batista de Oliveira Filho).
Recurso na Representação nº 2586/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento. (Inscreveram-se para sustentação oral: Dr. João Batista de Oliveira Filho e Dra. Edilene Lôbo).
Recurso na Representação nº 2600/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento. (Inscreveram-se para sustentação oral: Dr. João Batista de Oliveira Filho e Dra. Edilene Lôbo).
Recurso na Representação nº 2633/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Deram provimento, afastando a intempestividade, vencido o Relator. Em seguida proferiu voto o Relator dando pela procedência parcial, impedindo a reapresentação da pesquisa e deixando de aplicar multa. (Inscreveu-se para sustentação oral: Dr. João Batista de Oliveira Filho). (Inscreveu-se para assistir ao julgamento: Dra. Adriana Oliveira).
Recurso na Representação nº 2611/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação A Força do Povo. Recorridos: Coligação Minas Não Pode Parar e Aécio Neves da Cunha. Assunto: Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2006. Relator: Des. Juiz Rogério Medeiros Garcia de Lima. Decisão: Pediu vista, para 26/9/06, o Presidente para desempate tendo em vista que o Relator e o Des. Joaquim Herculano Rodrigues e o Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen negavam provimento e os Juízes Francisco de Assis Betti, Antônio Romanelli e Silvio de Andrade Abreu Júnior davam provimento. (Inscreveram-se para sustentação oral: Dra. Edilene Lôbo e Dr. João Batista de Oliveira Filho).
Recurso na Representação nº 2535/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Leonídio Henrique Corrêa Bouça. Recorrido: SBT - Sistema Brasileiro de Televisão - TV Vitoriosa. Assunto: Recurso. Direito de Resposta. Eleições 2006. Relator: Des. Desembargador Joaquim Herculano Rodrigues. Decisão: Negaram provimento. (Inscreveu-se para assistir ao julgamento: Dra. Adriana Queiroz Garcia).
Recurso na Representação nº 2541/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento.
Recurso na Representação nº 2566/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento. (Inscreveram-se para sustentação oral: Dr. João Batista de Oliveira Filho e Dra. Edilene Lôbo).
Recurso na Representação nº 2616/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento. (Inscreveram-se para assistir ao julgamento: Dr. João Batista de Oliveira Filho e Dra. Adriana Oliveira).
Recurso na Representação nº 2646/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Coligação Minas Não Pode Parar. Recorrida: Coligação A Força do Povo. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento. (Inscreveram-se para assistir ao julgamento: Dr. João Batista de Oliveira Filho e Dra. Adriana Oliveira).
Recurso na Representação nº 2650/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Recorrido: Rádio Cultura de Lavras Ltda. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Negaram provimento.
Recurso na Representação nº 2555/2006. Belo Horizonte/26ª. Recorrente: Felipe José Fonseca Attiê. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Assunto: Recurso. Propaganda Eleitoral. Eleições 2006. Relator: Juiz Rogério Medeiros Garcia de Lima. Decisão: Negaram provimento, vencidos os Juízes Antônio Romanelli e Carlos Augusto de Barros Levenhagen. (Inscreveu-se para assistir ao julgamento: Dra. Ana Márcia dos Santos Mello).
Embargos de Declaração na Representação nº 2453/2006. Passos/209ª. Embargante: Gutemberg Silva Oliveira. Embargado: Ministério Público Eleitoral. Assunto: Embargos de Declaração no v. 2857, de 14 de setembro de 2006. Propaganda Eleitoral. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Rejeitaram os embargos.
Embargos de Declaração na Representação nº 2531/2006. Belo Horizonte/26ª. Embargante: Coligação a Força do Povo. Embargado: Coligação Minas Não Pode Parar. Assunto: Embargos de Declaração no v. 2858, de 14 de setembro de 2006. Propaganda Eleitoral. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Rejeitaram os embargos. (Inscreveram-se para assistirem ao julgamento: Dra. Edilene Lôbo e Dr. João Batista de Oliveira Filho).
Embargos de Declaração na Representação nº 2540/2006. Belo Horizonte/26ª. Embargante: Coligação a Força do Povo. Embargado: Coligação Minas Não Pode Parar. Assunto: Embargos de Declaração no v. 2893, de 14 de setembro de 2006. Propaganda Eleitoral. Relator: Des. José Tarcízio de Almeida Melo. Decisão: Rejeitaram os embargos. (Inscreveram-se para assistirem ao julgamento: Dra. Edilene Lôbo e Dr. João Batista de Oliveira Filho).
A seguir a sessão foi suspensa e o e. Tribunal reuniu-se em conselho para a lavratura dos acórdãos referentes a processos que versam sobre recursos nas representações e registro de candidatos.
Reabertos os trabalhos, foram lidos e declarados publicados os v. acórdãos a seguir transcritos:
Recurso na Representação nº 2541/2006 - Acórdão nº 2953/2006
Recurso na Representação nº 2369/2006 - Acórdão nº 2915/2006
Recurso na Representação nº 2586/2006 - Acórdão nº 2941/2006
Recurso na Representação nº 2600/2006 - Acórdão nº 2940/2006
Recurso na Representação nº 2633/2006 - Acórdão nº 2943/2006
Recurso na Representação nº 2535/2006 - Acórdão nº 2934/2006
Recurso na Representação nº 2566/2006 - Acórdão nº 2933/2006
Recurso na Representação nº 2616/2006 - Acórdão nº 2944/2006
Recurso na Representação nº 2646/2006 - Acórdão nº 2945/2006
Recurso na Representação nº 2650/2006 - Acórdão nº 2952/2006
Recurso na Representação nº 2555/2006 - Acórdão nº 2930/2006
Embargos de Declaração na Representação nº 2453/2006 - Acórdão nº 2932/2006
Embargos de Declaração na Representação nº 2531/2006 - Acórdão nº 2951/2006
Embargos de Declaração na Representação nº 2540/2006 - Acórdão nº 2935/2006
Nada mais havendo que tratar, o Exmo. Sr. Desembargador Nilo Schalcher Ventura declarou encerrada a sessão.
Sala de Sessões, 21 de setembro de 2006.
Secretária: Belª. Carla Beatriz Silva Bretas.
Oficiais: Bel. (a)
1) Ana Fernanda Ávila Pinto
2) Rodrigo Santos Oliveira.
SEÇÃO DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Recurso Eleitoral nº 4463/2004/Campina Verde/63ª. Recorrente: Ministério Público Eleitoral. Assistente: Reinaldo Assunção Taunus, candidato a Prefeito, 2º colocado. Recorridos: Benício Freitas da Silva Filho, Estevão Ribeiro Franco, Valdivino Dutra de Souza, candidatos a Vereador, Fradique Gurita da Silva, Prefeito e candidato à reeleição, e Aluísio Freitas Rezende, candidato a Vice-Prefeito. Advs.: Drs. Adriano Ferro de Oliveira, Mauro Alves de Freitas, Paulo César Leite de Freitas, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Bruno de Mendonça Pereira Cunha, Carolina Caiado Lima, Gustavo França, Igor Bruno Silva de Oliveira, João Batista de Oliveira Filho, José Sad Júnior, Paulo Henrique de Mattos Studart, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima Naves, Viviane Coronho. Assunto: Contra decisão que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral oferecida nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei Complementar nº 64/90. Eleições 2004. Nº de origem: 359/04. Relator: Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen. Revisor: Juiz Tiago Pinto. Decisão: À unanimidade, rejeitaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2877/2006.
Ementa: Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2004. Improcedência. Preliminar de intempestividade. Rejeitada. Recurso protocolado diretamente na Zona Eleitoral mediante xerox de fax. Ausência de contestação a respeito da autenticidade da assinatura. Observância ao art. 249 do Código de Processo Civil. Mérito. Outorga de escritura de doação de terreno em bairro da municipalidade com a finalidade de obtenção de voto. Legalidade da conduta em face da existência de programa de doação de lotes no município desde 2002. Caderno probatório frágil. Em sede de abuso de poder e aplicação do art. 41-A da Lei nº 9.504/97 a prova deve ser robusta. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 29.8.2006.
Recursos Eleitorais nºs 306/2006, 307/2006 e 308/2006/Camanducaia/58ª/Itapeva. Recorrentes: Denni Carlos Queiroz, candidato a Prefeito, Dirce da Silva Lopes, candidata a Vice-Prefeito, e José Almir de Souza, representante da Coligação Construindo o Futuro. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Advs.: Drs. Carlos Marcos da Silva, Denilson Marcondes Venâncio. Assunto: Contra decisão que rejeitou Exceção de Pré-executividade interposta pelos recorrentes. Eleições 2004. Relator: Des. Nilo Schalcher Ventura. Decisão: À unanimidade, acolheram a preliminar e deram provimento aos recursos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2873/2006.
Ementa: Recursos Eleitorais. Ação de execução de multa eleitoral. Exceção de pré-executividade rejeitada. Condenação. Preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público. Acolhida. Legitimidade da Procuradoria da Fazenda Nacional para propor a execução fiscal de créditos decorrentes de multas eleitorais. Inteligência do art. 3º, SS 2º, da Resolução nº 21.975/2004/TSE e do art. 4º e 5º, da Portaria nº 288/2005/TSE. Ausência de condição da ação. Extinção dos processos, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Recursos a que se dá provimento. Sessão de 31.8.2006.
Recurso Eleitoral nº 2049/2006/Camanducaia/58ª/Itapeva. Recorrentes: Urias Paulo Furquim, candidato a Prefeito, Cláudia Viviane de Moraes Andrade, candidata a Vice-Prefeito, e Coligação Unidos para o Desenvolvimento de Itapeva - UDI. Recorridos: Denni Carlos Queiroz, candidato a Prefeito, Dirce da Silva Lopes, candidata a Vice-Prefeito, e Coligação Construindo o Futuro. Advs.: Drs. David Tavares de Matos, Waldomiro Juvenal de Oliveira, Igor Bruno Silva de Oliveira, João Batista de Oliveira Filho, José Sad Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima Naves. Assunto: Contra a decisão em Embargos que determinou a não proclamação dos eleitos e a permanência do Presidente da Câmara dos Vereadores à frente do Executivo Municipal. Eleições extemporâneas 2006. Nº de origem: 048/2006. Relator: Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen. Decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2914/2006.
Ementa: Recurso Eleitoral. Eleições extemporâneas 2006. Não-proclamação dos eleitos. Preliminar de falta de possibilidade jurídica do recurso. Acolhida. "In casu", é juridicamente impossível o recurso interposto contra mera decisão administrativa. Recurso não conhecido. Sessão de 4.9.2006.
Embargos de Declaração no Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 870/2005/Itambacuri/136ª/Campanário. Embargantes: G.D., C.J.S.C., M.A.S., I.G.M. Embargada: C.U.P.V. Advs.: Drs. Paulo Eduardo Almeida de Mello, Paulo Fernando Cintra de Almeida, Ana Márcia dos Santos Mello, Aline Salomé de Morais, Samuel Mota de Souza Reis, Olimpio Chaves Amorim, Virgínia Afonso Oliveira Santos, Ivan Queiroz Lacerda, Karolina de Oliveira e Sousa, Armênia de Oliveira e Souza Rocha, Carlos Diniz Rocha de Oliveira e Souza. Relator: Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen. Decisão: Rejeitaram os embargos, vencidos os Juízes Antônio Romanelli, Francisco de Assis Betti e Silvio Abreu, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Voto de desempate do Des.-Presidente. Acórdão nº 2899/2006. Sessões de 4 e 6.9.2006.
Embargos de Declaração no Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 40/2006/Governador Valadares/119ª/Alpercata. Embargantes: 1ºs) C.J.S.M.F. e A.M.S.; 2º) R.H.S. Embargados: G.B.S., R.B.S. e E.A.S. Advs.: Drs. João Batista de Oliveira Filho, José Sad Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Janaína Gomes Dumont, Aloísio Augusto Cordeiro de Ávila, Thiago Lopes Lima Naves, Igor Bruno Silva de Oliveira, Lauro de Tassis Cabral, Patrícia Carvalho de Almeida, Anna Carolina Diniz Nogueira, André Myssior, Eduardo Arreguy Campos, Allan Dias Toledo, Victor Gonçalves Arreguy Campos, Ana Márcia dos Santos Mello. Relator: Juiz Carlos Augusto de Barros Levenhagen. Decisão: À unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2817/2006. Sessão de 29.8.2006.
Embargos de Declaração no Recurso Eleitoral nº 5009/2004/Medina/175ª. Embargante: Coligação Aliança Progressista. Embargados: Walter Tanure Filho, Prefeito candidato à reeleição, e Eduardo Araújo, candidato a Vice-Prefeito. Advs.: Drs. Carlos Augusto Gontijo, David Tavares de Matos, Gustavo França, Jacó Souza Soares, João Batista de Oliveira Filho, José Geraldo Porto Botelho, José Sad Júnior, Karen Castro dos Montes Montanha, Rodrigo Rocha da Silva, Thiago Lopes Lima Naves, Viviane Coronho, Adriano Cardoso Silva, Carlos Kennedy Sena Tanure, Karina Italoema Prates de Azevedo, Luciana Silva Camargo Barros, Marcos Lourenço Capanema de Almeida, Wederson Advincula Siqueira. Assunto: Embargos de declaração opostos ao v. Acórdão nº 622, de 8.5.2006. Relator: Juiz Francisco de Assis Betti. Decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2895/2006.
Ementa: Embargos de declaração. Recurso Eleitoral. Ação de investigação judicial eleitoral. Eleições 2004. Inexistência de omissão ou contradição no acórdão. Inocorrência de erro de julgamento no exame de prova. Prevalência do princípio do livre convencimento motivado. Art. 131 do Código de Processo Civil. Conjunto probatório detidamente analisado. Pretensão de reexame do mérito, com instauração de nova discussão acerca da valoração da prova, não admissível em sede de embargos de declaração. Embargos rejeitados. Sessão de 6.9.2006.
Consulta nº 2624/2006/Betim/40ª. Consulente: Rômulo Victor Pinheiro Veneroso, Presidente da Câmara Municipal. Assunto: Candidatura a Deputado Estadual. Participação em solenidade municipal. Eleições 2006. Nº de origem: 231/06. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: Por unanimidade, não conheceram da consulta, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2929/2006.
Ementa: Consulta. Eleições 2006. Presidente da Câmara Municipal. Esclarecimentos acerca da existência de impedimento à participação de candidato a deputado estadual em solenidade cívica comemorativa como representante do Poder Legislativo. Questionamento formulado em caso concreto. Impossibilidade. Violação ao art. 30, inciso VIII, do Código Eleitoral. Consulta não conhecida. Sessão de 13.9.2006.
Recurso em Prestação de Contas nº 950/2005/Juiz de Fora/153ª. Recorrente: João Alves Vieira, candidato a Vereador. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Wladimir de Oliveira Andrade. Assunto: Recurso. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2004. Nº de origem: 142/04. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Decisão: À unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2925/2006.
Ementa: Recurso em Prestação de Contas. Eleições 2004. Contas desaprovadas. Parecer do órgão técnico desta Casa. Infração não passível de correção. Não-observância do art. 3º, III, da Resolução nº 21.609/2004/TSE. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 13.9.2006.
Recurso em Prestação de Contas nº 961/2005/Uberaba/276ª. Recorrente: Soila Maria Leão Costa, candidata a Vereador. Recorrida: Justiça Eleitoral. Adv.: Dr. Vanessa Polastrine. Assunto: Recurso. Prestação de contas. Desaprovação. Eleições 2004. Nº de origem: 109/05. Relator: Juiz Silvio Abreu. Decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos das notas taquigráficas do julgamento. Acórdão nº 2909/2006.
Ementa: Recurso. Prestação de Contas. Eleições 2004. Contas desaprovadas. Não-abertura de conta bancária especial. Violação aos arts. 3º, IV, 14, 38 e 42, IX, da Resolução nº 21.609/2004/TSE. Recurso a que se nega provimento. Sessão de 13.9.2006.
COORDENADORIA DE REG. E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
SEÇÃO DE CONTROLE DE FEITOS E ATOS PROCESSUAIS
PUBLICAÇÃO DE DESPACHO
Feitos Diversos nº 3071/2006. Z.E. São Sebastião do Paraíso - 260ª. Envolvido(s): Carlos Carmo Andrade Melles; Fundação Educacional e Cultural do Sudoeste Mineiro (TV Sudoeste). Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Eleições 2006. Nº de origem: 57/2006. Relator: Des. Almeida Melo. Adv.ª: Dr.ª Isabel Cristina Cardoso. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e determino o Arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3086/2006. Z.E. Uberlândia - 314ª. Envolvido(s): Eurípedes Barsanulfo da Silva, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE e art. 37, SS 1º, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 5080/06. Apenso: 5082/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3091/2006. Z.E. Formiga - 114ª. Envolvido(s): João Paulo Gomes da Silva, candidato a Deputado Federal; Vanderlei Ricardo Jangrossi, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, SSSS 2º e 3º, da Resolução nº 22.261/06. Eleições 2006. Nº de origem: 06/06 Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3094/2006. Z.E. João Pinheiro - 151ª. Envolvido(s): Coligações Partidárias. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 6º e 9º, SS 3º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1898/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3095/2006. Z.E. Coronel Fabriciano - 97ª. Interessado: Francisco de Assis Simões Thomaz, Prefeito. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, SS 3º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 627/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3097/2006. Z.E. Formiga - 114ª. Envolvido(s): João Paulo Gomes da Silva, Candidato a Deputado Federal; Vanderlei Ricardo Jangrossi, Candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, "caput", e SSSS 2º e 3º, da Res. nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 04/06. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3100/2006. Z.E. Itabirito - 133ª. Envolvido(s): Rildo Xavier de Morais, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37, da Lei nº 9.504/97 e art. 9º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1361/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3103/2006. Z.E. Brumadinho - 52ª. Envolvido(s): Maria Marta Araújo, Candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, SSSS 1º e 2º, da Res. nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 074/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3107/2006. Z.E. Francisco Sá - 115ª. Envolvido(s): Newton Cardoso, Candidato a Senador; Luiz Tadeu Leite, Candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, "caput", SSSS 1º e 2º, e art. 13 da Res. nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1484/2006. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3108/2006. Z.E. Mesquita - 176ª. Envolvido(s): Alexandre Silveira de Oliveira, Candidato a Deputado Federal; Leonardo Lemos Barros Quintão, Candidato a Deputado Federal . Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º da Res. nº 22.261/06 - TSE e art. 37, "caput", da Lei 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 1002/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3109/2006. Z.E. Divinópolis - 102ª. Envolvido(s): Alvimar Vieira da Silva. Assunto: Apuração de suposta prática de abuso de poder econômico. Propaganda eleitoral irregular. Art. 39, SS 7º, da Lei 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 1.22.000.003400/2006-58. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3112/2006. Z.E. João Monlevade - 150ª. Envolvido(s): Mauri José Torres Duarte, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, SS 3º da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 070/06. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3113/2006. Z.E. João Monlevade - 150ª. Envolvido(s): José Santana de Vasconcellos Moreira, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular.Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 9º da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 66/06 (ZE). Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3114/2006. Z.E. Francisco Sá - 115ª. Envolvido(s): Luiz Tadeu Leite, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular.Art. 9º, SSSS 1º e 2º da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1487/2006 (ZE). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3115/2006. Z.E. Ribeirão das Neves - 321ª. Envolvido(s): Maria Gláucia Costa Brandão, candidata a Deputada Estadual. Assunto: Suposta prática de abuso de autoridade. Utilização de funcionários da Prefeitura em comitê eleitoral. Eleições 2006. Nº de origem: 211/06 (ZE). Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3116/2006. Z.E. Francisco Sá - 115ª. Envolvido(s): Cleuber Brandão Carneiro, Candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, "caput", SSSS 1º e 2º, da Res. nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1486/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3117/2006. Z.E. Francisco Sá - 115ª. Envolvido(s): Fernando Alberto Diniz, Candidato a Deputado Federal; Ana Maria Resende Vieira, Candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º da Res. nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1483/2006. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3123/2006. Z.E. Salinas - 244ª. Envolvido(s): Carlos Domingos Mota Coelho, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 39, SS7º da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 020/06. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Tendo em vista o pronunciamento do Ministério Público, arquive-se."
Feitos Diversos nº 3124/2006. Z.E. Ribeirão das Neves - 321ª. Envolvido(s): Maria Gláucia Costa Brandão, candidata a DeputadaEstadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 8º,II da Resolução nº 22.261/06. Eleições 2006. Nº de origem: 199/06. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3132/2006. Z.E. Uberlândia - 117ª. Envolvido(s): Weliton Fernandes Prado, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 5133/2006. Adv.(s): Drs. Rodrigo Ribeiro Pereira, Arnaldo Silva Júnior, Flávia Almeida Forti da Fonseca, Juliana Degani Paes Leme. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e determino o Arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3133/2006. Z.E. Uberlândia - 117ª. Envolvido(s): Felipe José Fonseca Attiê, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 5182/2006. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e determino o Arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3135/2006. Z.E. Uberlândia - 314ª. Envolvido(s): Eurípedes Barsanulfo da Silva, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, SS 2º da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 5180/06 (ZE). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3136/2006. Z.E. Formiga - 114ª. Envolvido(s): Mauro César Alves de Sousa, candidato a Deputado Estadual; Antônio Eustáquio Andrade Ferreira, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 08/06 (ZE). Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e determino o Arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3138/2006. Z.E.: Juiz de Fora - 153ª. Envolvido(s): Sebastião Helvécio Ramos de Castro, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 26/06 (ZE). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3139/2006. Z.E. Montes Claros - 325ª. Envolvido(s): Gilberto Wagner Martins Pereira Antunes, candidato a Deputado Estadual; Paulo Gustavo Dias Lopes, candidato a Deputado Federal; Humberto Guimarães Souto, candidato a Deputado Federal; Luiz Tadeu Leite, candidato a Deputado Estadual; Ruy Adriano Borges Muniz, candidato a Deputado Estadual; Sued Kennedy Parrela Botelho, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei nº 9.504/97 e art. 9º da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 169/06 (ZE). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3145/2006. Z.E. Araguari - 16ª. Envolvido(s): Bonifácio José Tamm Andrada, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE e art. 37, SS 1º, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 1789/2006. Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e determino o Arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3146/2006. Z.E. Perdizes - 291ª. Envolvido(s): João Bittar Júnior, candidato a Deputado Federal; Marcos Montes Cordeiro, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta prática de abuso de poder econômico. Propaganda eleitoral irregular. Art. 14, SS 3º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 1.22.000.003359/2006-10 (PAE/MPF). Relator: Des. Almeida Melo. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Acolho o parecer do Ministério Público Eleitoral e determino o Arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3148/2006. Z.E. Manhuaçu - 167ª. Envolvido(s): Altair Vinícius Pimentel Campos, candidato a Deputado Estadual. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE e art. 37, SS 1º, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 100/2006. Relator: Juiz Rogério Medeiros. Adv.: Dr. Altair Vinicius Pimentel Campos. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Considerando a ausência de elementos que justifiquem a representação por propaganda eleitoral irregular e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3149/2006. Z.E. Araguari - 16ª. Envolvido: Justino Carvalho Neto, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 9º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE e art. 37, SS 1º, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 1788/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3150/2006. Z.E. Juiz de Fora - 153ª. Envolvido(s): Sebastião Helvécio Ramos de Castro, Candidato a Deputado Estadual. Assunto Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 029/2006. Relator: Juiz Rogério Medeiros. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Considerando a ausência de elementos que justifiquem a representação por propaganda eleitoral irregular e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3151/2006. Z.E. Juiz de Fora - 153ª. Envolvido(s): Júlio César Delgado, Candidato a Deputado Federal.. Assunto Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 028/2006. Relator: Juiz Rogério Medeiros. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Considerando a ausência de elementos que justifiquem a representação por propaganda eleitoral irregular e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3152/2006. Z.E. Juiz de Fora - 153ª. Envolvido: Júlio César Delgado, Candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 027/2006. Nº de origem: 1.22.000.003362/2006-33 (nº 2092/06-ZE). Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3154/2006. Z.E. Itabira - 132ª. Envolvido: Maurício Henrique Martins, candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 4º, SS 1º, da Resolução nº 22.261/06 - TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 2768/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3155/2006. Z.E. Juiz de Fora - 153ª. Envolvido(s): Aécio Neves da Cunha, candidato a Governador. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37, da Lei nº 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 025/06. Relator: Juiz Rogério Medeiros. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Considerando a ausência de elementos que justifiquem a representação por propaganda eleitoral irregular e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3157/2006. Z.E. Araxá - 17ª. Envolvido(s): Adelino Carvalho Lino, Candidato a Deputado Federal. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Eleições 2006. Nº de origem: 1257/06. Adv.ª: Dr.ª Edsonina Aparecida de Carvalho. Relator: Juiz Rogério Medeiros. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Considerando a ausência de elementos que justifiquem a representação por propaganda eleitoral irregular e acolhendo o parecer do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Feitos Diversos nº 3158/2006. Z.E. Juiz de Fora - 153ª. Envolvido: Eliseu Resende, Candidato a Senador. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Art. 37 da Lei 9.504/97. Eleições 2006. Nº de origem: 024/2006. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas Gerais, determino o arquivamento dos autos."
Feitos Diversos nº 3160/2006. Z.E. Campos Gerais - 65ª. Envolvido(s): Newton Cardoso, candidato a Senador; Marcelo Gonçalves Queiroz, candidato a Deputado Estadual; Alessandro Marques, candidato a Deputado Federal; Luizinho de Alfenas. Assunto: Suposta propaganda eleitoral irregular. Arts. 63, SS 1º da Resolução nº 22.158/06-TSE e 61, SS3º, da Resolução nº 22.261/06-TSE. Eleições 2006. Nº de origem: 19/06. Relator: Juiz Gutemberg da Mota e Silva. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Diante da alegada ausência de elementos que justifiquem a propositura de representação e acolhendo a manifestação do Ministério Público Eleitoral do Estado de Minas, determino o arquivamento dos autos. P.R.I."
Recurso Eleitoral nº 209/2006. Z.E. São Roque de Minas - 323ª. Município: Vargem Bonita. Recorrente: Coligação União Democrática Progressista Vargeana (PP/PMDB). Recorridos: Lélis Jorge Silva, prefeito; Altair Elias, vice-prefeito; Coligação O Progresso Continua (PTB/PSC/PL/PFL/PSDB). Assunto: Contra decisão que julgou improcedente AIJE proposta com base nos arts. 41-A; 73 Incisos I, II, III, e 77 da Lei nº 9.504/97, e arts. 19 e ss da LC nº 64/90. Eleições 2004. Nº de origem: 716/04 (apenso: 616/04). Relator: Des. Nilo Schalcher. Adv.(s): Drs. Emerson de Oliveira, José Donizetti Gonçalves, Maria Cristina Soares Gonçalves, Elon de Souza Silva, Celly Cristina Costa e Silva Alves, Pollyana Santos, Maria Cristina Nery Jacobi, Juscelino Dornela, Herbert Firmino Pereira, Waléria Ellen de Oliveira Dornela, Roberto Costa Ferreira. Despacho do Exmo. Des. Presidente: "Vistos etc. A Coligação "União Democrática Progressista Vargeana", não se conformando com a decisão da e. Corte deste Tribunal consubstanciada nos Acórdãos nºs 864/2006 e 2.748/2006 - este proferido em sede de embargos de declaração - interpõe recurso especial para o c. Tribunal Superior Eleitoral, com fundamento no art. 121, SS 4º, I e II, da Constituição Federal e art. 276, I, "a" e "b", do Código Eleitoral. Cuidam os autos de ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pela recorrente em face da Coligação "O Progresso Continua", Lélis Jorge Silva, candidato a Prefeito, e Altair Elias, candidato a Vice-Prefeito, sob alegação de prática de atos de captação ilícita de sufrágio e abuso de poder político e econômico. O MM. Juiz Eleitoral de 1º grau julgou improcedente o pedido, tendo a e. Corte deste Tribunal negado provimento ao recurso interposto contra essa decisão. O acórdão proferido encontra-se assim ementado: "Recurso Eleitoral. Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Prefeito e Vice-Prefeito. Eleições 2004. Art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, e arts. 41-A e 73, da Lei nº 9.504/97. Improcedência. Distribuição de cestas básicas e materiais de construção custeados pelo erário. Realização de reformas em casas de eleitores. Existência de programas assistenciais no Município. Convênio com o Governo Federal para transferência de recursos. Atos normais de Governo. Contratação e demissão de servidores em período vedado. Existência de contratos anteriores com a Prefeitura. Renovação periódica. Rescisões contratuais ocorridas mediante pedidos de demissão. Acervo probatório frágil. Não-comprovação de captação ilícita de sufrágio, abuso de poder e prática de condutas vedadas a agentes públicos. Recurso a que se nega provimento." Os embargos de declaração opostos em face desse decisum foram rejeitados por ausência de vício no aresto embargado. Sustenta a recorrente que o acórdão guerreado, ao negar provimento ao recurso, dissentiu das provas colacionadas aos autos, violando assim disposição contida nos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90; 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. Assevera que, no caso vertente, restou demonstrada a prática de atos de captação ilícita de sufrágio, e de abuso de poder político e econômico, consubstanciados na doação de cestas básicas, bem como na reforma e construção de casas, com finalidade eleitoreira. Diz que houve um aumento nas doações e reformas durante o período eleitoral, com utilização de dinheiro público, sem qualquer estudo ou análise sócio-econômica das pessoas beneficiadas, sendo evidente o intuito de obter proveito político. Alega que vários servidores foram contratados e demitidos, de forma irregular, pelo primeiro recorrido, não podendo prevalecer o entendimento adotado pelo aresto guerreado de que as demissões foram voluntárias, pois tudo não passou de armação dos recorridos. Por fim, aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial com o entendimento perfilhado pelo c. Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Respe nº 21.316. Por essas razões, requer o processamento do recurso especial e o encaminhamento dos autos à Superior Instância. O acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração foi publicado no DJMG de 02.09.2006 (sábado). Assim, é tempestivo o recurso especial, eis que aviado em 06.09.2006 (4ª feira). Inicialmente, não se reveste de razoabilidade a alegação de ofensa aos arts. 22 da Lei Complementar nº 64/90; 41-A e 73 da Lei nº 9.504/97. No caso vertente, entendeu a e. Corte que não restou evidenciada a prática de abuso de poder político e econômico, bem como de captação ilícita de sufrágio. Assim se manifestou o i. Relator do feito sobre a matéria: "Com relação à alegada distribuição de cestas básicas, observa-se que o município possuía um serviço efetivo de assistência social, sendo prática normal da administração a doação de cestas básicas (...). Também não se vislumbra caráter eleitoral na reforma de casas de moradores da localidade. Isto porque é patente a existência de programa assistencial no município, podendo, inclusive, a Prefeitura prestar pequenos auxílios nas residências dos necessitados, conforme provam os documentos de fls. 1058/1225." (fls. 2303) Com efeito, concluiu o órgão julgador que as práticas imputadas aos investigados não passaram de atos normais de Governo, não podendo ser paralisadas em razão de se estar, à época, em ano eleitoral. Quanto à suposta contratação e demissão de servidores em período vedado por lei, restou assentado que: "Pelas provas carreadas aos autos, apenas se pode ter certeza de que os servidores eventualmente contratados no período vedado já possuíam anteriormente contratos com a Prefeitura renovados a cada cinco meses, conforme provam os inúmeros documentos de fls. 161/782. Percebe-se que essa medida também era adotada por outras administrações. Com efeito, não há como enquadrar a situação fática no inciso V do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, pois a respectiva norma visa coibir a admissão de pessoal, e não a renovação de contratos, o que ocorreu 'in casu'. No que tange às demissões ocorridas, durante o período proibido, em que pese o elevado número, também não há como condenar os recorridos, uma vez que as justificativas inseridas, nas rescisões contratuais, referem-se a pedido de demissão." (fls. 2305) Embora a recorrente alegue que as condutas imputadas aos recorridos restaram plenamente demonstradas, é de se registrar que essa não foi a conclusão do aresto combatido, sendo que eventual entendimento em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas da causa, o que não se admite em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas nºs 279/STF e 07/STJ. Com efeito, os argumentos expostos na peça recursal visam unicamente demonstrar a ocorrência de fatos que a e. Corte considerou não comprovados, o que não é possível no âmbito do recurso especial, a teor das súmulas citadas. Por fim, não logrou êxito a recorrente em demonstrar a ocorrência do dissídio jurisprudencial invocado. O julgado do c. Tribunal Superior Eleitoral apontado como paradigma cuida de hipótese fática distinta, pois naquela oportunidade houve distribuição de vales-combustível, com finalidade eleitoreira. No caso vertente, ao contrário, restou demonstrado que as doações de cestas básicas e de material de construção, como também a reforma e edificação de casas, deram-se em consonância com programa assistencial desenvolvido no Município de Vargem Bonita, tendo o Colegiado, após detida análise do acervo probatório, afastado a alegada conotação eleitoreira de tais condutas. Ante o exposto, considerando não preenchidos os requisitos exigidos para o cabimento do recurso especial, Não o Admito. P.I."
Representação nº 3034/2006. Z.E. Belo Horizonte. Representante: Paulo Pereira Barreto, candidato a Deputado Estadual. Representado: Mário de Oliveira, candidato a Deputado Federal. Assunto: Ação de Investigação Judicial Eleitoral para a apuração de abuso de poder político. Art. 22, da LC nº 64/90. Eleições 2006. Relator: Des. Joaquim Herculano Rodrigues. Adv.(s): Drs. Neander Silva Araújo, Fernando Padovani. Despacho do Exmo. Sr. Relator: "Vistos, etc. Trata-se ação de investigação judicial eleitoral ajuizada pelo Pastor Paulo Pereira Barreto, candidato a Deputado Estadual em face do Pastor Mário de Oliveira, candidato a Deputado Federal no pleito de 2006. Narram os autos que o investigado, conforme noticia a denúncia do Ministério Público Estadual, distribuída à 2ª Vara Criminal de Contagem/MG, é Presidente Nacional da Igreja do Evangelho Quadrangular, tendo sido eleito Deputado Federal por cinco mandatos, estando, atualmente, sem mandato eleitoral. Informa que pesa sobre o representado a prática de atos de abuso de poder político, consubstanciada em condutas que caracterizam improbidade administrativa e, em tese, alguns crimes, tendo se envolvido em fatos ilícitos ocorridos na Administração Municipal de Contagem/MG, gestão 2000/2004, visando "à corrupção para cooptar recursos e eleitores para o projeto político da Igreja do Evangelho Quadrangular, destinado à ascensão política de seus membros, dentre os quais se destaca, como beneficiário e envolvido direto, o Pastor Mário de Oliveira, ora Representado". Sustenta que o representante ministerial realizou intensa investigação na denominada "Operação Gafanhoto", tendo apurado caso de corrupção e desvio de dinheiro público envolvendo a Prefeitura de Contagem/MG e a Escola de Ministério Jeová-Jiré, entidade sem fins lucrativos ligada à Igreja do Evangelho Quadrangular. Traz outros argumentos, transcreve trechos da denúncia e acrescenta que, atualmente, o abuso de poder político arquitetado pelo representado prejudica a normalidade e moralidade do pleito eleitoral de 2006, no qual concorre ao seu sexto mandato eletivo. Menciona que a prática de corrupção por parte do representado, apurada nas investigações ministeriais, revela o intuito de desenvolver projeto de poder na Igreja do Evangelho Quadrangular. Ao final, requer a requisição de cópias da denúncia, dos documentos, depoimentos, perícias e degravações junto ao Ministério Público Estadual ou ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Contagem/MG referentes à "Operação Gafanhoto", para a instrução do presente feito. Pugna, também, pela decretação da inelegibilidade do investigado, bem como pela cassação do registro de sua candidatura. É o relatório. O caso em apreço cinge-se a verificar se os fatos narrados na inicial revelam indícios de uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou a utilização indevida de veículos de comunicação ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, a ensejar o processamento de ação de investigação judicial eleitoral, nos termos do art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 1990. Compulsando os autos, constata-se que a presente demanda, que tem por escopo, caso julgada procedente, a decretação da inelegibilidade do investigado e a cassação do registro de candidatura, não comporta em seu âmago fatos suficientes para o ajuizamento da ação pretendida. Isso porque, não vislumbro qualquer liame entre as supostas práticas perpetradas pelo representado, que teriam ocorrido, conforme afirmado pelo próprio representante, até o ano de 2004, e sua possível potencialidade de influenciar no processo eleitoral de 2006. Ademais, o representante não se desincumbiu de demonstrar a relação lógica existente entre os fatos narrados e a tutela jurisdicional pleiteada, sendo certo que meras conjecturas não são hábeis a ensejar a abertura da demanda, tampouco a condenação do representado. Da mesma forma, não constam nos autos provas de que o abuso de poder político e corrupção, supostamente praticados pelo representado, objetivaram ocasionar o desequilíbrio nas eleições que se avizinham, isso porque tais condutas, consubstanciadas em possível enriquecimento ilícito e atos de improbidade administrativa ocorridos, segundo noticiado, na Administração Municipal de Contagem/MG, gestão 2000/2004, não guardam relação com esta seara eleitoral, muito menos com o pleito vindouro. Com efeito, não se revela prudente o processamento da lide, meramente temerária, eis que não traduz, em seu bojo, fatos concretos e aptos a viabilizar a abertura da ação almejada, a qual impõe a indicação de provas, indícios e circunstâncias da ocorrência das práticas previstas na Lei Complementar nº 64/1990. Neste sentido ensina Adriano Soares da Costa, in Teoria da Inelegibilidade e o Direito Processual Eleitoral, Editora Del Rey, 1998, p. 286 e 291: "...Quem ajuíza a AIJE deve expor causa de pedir apta a produzir a inelegibilidade do candidato demando, trazendo suporte probatório aos fatos descritos como ocorridos... Se não for o caso de representação, ou ainda que sendo, lhe faltar alguns dos requisitos da LC, o Juiz Eleitoral deverá indeferir desde logo a inicial, não dando seqüência a uma lide temerária..." Invoco parte da decisão proferida pelo Corregedor Geral da Justiça Eleitoral, Ministro Francisco César Asfor Rocha, que, em sede da Representação nº 909, indeferiu a inicial, com fulcro no art. 22, I, 'c", da Lei Complementar nº 64/90: "Trata-se de representação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Diretório Nacional do Partido da Social Democracia Brasileira (PSDB) contra José Sérgio Gabrielli de Azevedo, presidente da empresa Petróleo Brasileiro S.A - Petrobrás, e Luiz Inácio Lula da Silva, Presidente da República, com fundamento no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, em razão de alegada infração cometida na divulgação de propaganda institucional da referida empresa, destacando a obtenção pelo Brasil da autosuficiência na produção de petróleo... No que concerne à maior expressividade do governante que se submete às disputa de um segundo mandato, autorizada com a possibilidade de postular a sua reeleição, o eminente Ministro Gilmar Mendes, ao proferir judicioso voto no julgamento do RO nº 725/GO, observou, com a sua habitual maestria, que ' (...) o grupamento ou partido no governo desfruta de inevitável vantagem, configurando-se até mesmo uma autêntica e supralegal mais-valia política, decorrente do exercício do poder (...). Isso é relevado, tanto pela maior atenção conferida pela mídia aos autuais ocupantes do poder, quanto pelo que resulta da própria propaganda institucional. Evidentemente que não se pode impedir, no período consentido (três meses antes das eleições), e em parâmetros que não firam a lei nem a lógica do razoável, a divulgação de publicidade institucional, desde que lançada sem excessos, nem se evitar notícias que importem em maior visibilidade ao governante. Como sublinhou o Ministro Gilmar Mendes, em cogitado voto, não há como impedir que os detentores do poder participem do processo eleitoral num estado partidariamente ocupado, como é impossível suprimir que o próprio governo deixe de divulgar os seus feitos, dentre daqueles parâmetros legais e em princípios razoáveis. Diz, ainda, o eminente Ministro: '(...) Esse é um dado da realidade, de constatação sociológica, não há como evitar. Felizmente, é constatado nas democracias e pode ser superado. É preciso que se levem em conta esses fatos e não se impressionar com divulgações, entrevistas ou abordagens de cunho eventualmente favorável ao governo, já que cabe à oposição, no processo, fazer o contraponto. Esse é um ônus do processo democrático. A alegação de abuso chega a ser um tanto quanto pueril quando vemos sob essa ótica - decorre exatamente do exercício do poder, dessa mais-valia política que tem que ser concebida dentro do quadro de igualdade de oportunidades. Em um sistema de sufrágio universal, tenho observado também que a intervenção da Justiça Eleitoral deve ser feita com a devida prudência, sob pena de um desvirtuamento da vontade popular. (...)'. No caso em exame, ao ver e rever detidamente o encarte publicitário de que se cuida, percebe-se, sem nenhuma dúvida, a exaltação, apenas, ao auspicioso intento de ter o Brasil alcançado a sua auto-suficiência na produção de petróleo, com loas, como não poderia deixar de ser, à Petrobrás. Nada mais que isso, sequer insinuação a que tal conquista deve ser lançada apenas ao Governo atual. Com efeito, não vislumbro, no caso concreto, como pretende o representante, 'o evidente engradecimento, a existência de loas, de excessivo destaque à ação feita pelo Governo e as metas alcançadas', razão pela qual, indefiro a inicial, com fulcro no art. 22, I, c, da Lei Complementar nº 64/90, determinando o arquivamento dos autos." (grifo nosso) (DJ.27/04/2006, pág. 123). Portanto, é imprescindível que o autor demonstre, com a exordial, um razoável início de provas do alegado. Com efeito, necessária se faz a existência de uma prova inicial que revele a plausibilidade da ação e que afaste, desde logo, a possibilidade de uma demanda temerária. Diante disso, à míngua de elementos que assegurem a viabilidade do êxito da presente ação de investigação judicial eleitoral, indefiro a peça preambular, com fincas no art. 22, I, "c", da LC nº 64/90 e, conseqüentemente, extingo o processo sem julgamento do mérito, de acordo com o art. 267, I, do CPC. Arquive-se. P.I."
ABERTURA DE VISTA
Agravo de Instrumento no Recurso em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo nº 817/2005. Z.E.: Galiléia - 117ª. Município: Divino das Laranjeiras. Agravantes: L.A.M.G.; C.M.O.L.D. Agravados: E.A.S.; E.S.B. Assunto: Contra decisão que não admitiu recurso especial. Adv.(s): Drs. João Francisco da Silva, Mauro Jorge de Paula Bomfim, Pedro Zacarias de Magalhães Ferreira, Adelson Geber Figueiredo, Graziella Silveira Coutinho, João Batista de Oliveira Filho, Viviane Coronho, José Sad Júnior, Rodrigo Rocha da Silva, Gustavo França, Thiago Lopes Lima Naves, Igor Bruno Silva de Oliveira, Sandra Marisa Balbino da Trindade. Despacho do Exmo. Des. Presidente: "Trata-se de agravo de instrumento interposto por L.A.M.G. e C.M.L.D., contra a decisão de folhas 978 a 981, que não admitiu recurso especial apresentado em face de decisão da Corte deste Tribunal, consubstanciada nos Acórdãos nos 665 e 1.743/2006. Nos termos do art. 279 do Código Eleitoral, defiro a formação do agravo, com as peças apresentadas pelos agravantes, entre as quais vêem-se presentes as indicadas no SS 2º do mencionado artigo e no art. 2º da Resolução TSE nº 21.477/2003. Intimem-se os agravados para, querendo, oferecer contra-razões, no prazo legal. Formado o instrumento, remetam-se os autos ao Tribunal Superior Eleitoral. Publique-se."
Rogério de Faria Corrêa, Serviço de Atos Processuais.
SEÇÃO DE PREPARAÇÃO DE SESSÕES E JULGAMENTOS
PARA CIÊNCIA DOS INTERESSADOS
Fica designado o dia 05.10.2006 para o julgamento dos seguintes feitos:
Recurso Ação Impugnação de Mandato Eletivo nº 16/2006. Z. E.: Alfenas - 8ª . Recorrente: P. P. S. Recorridos: P. L. C. e M. P. Assistente: J. B. N. Relator: Juiz Tiago Pinto. Revisor: Juiz Francisco de Assis Betti. Advogados: Drs. Paulo Eduardo Almeida de Melo, Ana Márcia dos Santos Melo, Marli Aparecida Feliciano Lovato, Platinny Dias de Paiva, Tanilda das Graças, Gilson Carvalho, José Rubens Costa, Alexandre Augusto Silva Pereira.
Recurso Eleitoral nº 1170/2005. Z.E.: Alfenas - 8ª. Recorrente: Coligação É Hora de Mudar (PPS/PV/PRTB/PTB). Recorridos: Coligação Mudança Já (PT/PL), Pompílio de Lourdes Canavez, Maurílio Peloso, José Batista Neto . Assunto: Contra decisão que julgou improcedente Representação oferecida nos termos dos arts. 73, IV, SS 5º, e 41-A da Lei 9504/97e 22 da LC 64/90. Eleições 2004. Nº de origem: 1320/04. Apensos: Requerimento 1315/04 e Procedimento Administrativo Investigatório. Relator: Juiz Francisco de Assis Betti. Revisor: Juiz Antônio Romanelli. Advogados: Dr. Paulo Eduardo Almeida de Mello, Ana Márcia dos Santos Mello, Graciele de Rezende Almeida, Marli Aparecida Feliciano Lovato, Tanilda das Graças Araújo, José Rubens Costa, Marilda de Paula Silveira, Alexandre Augusto Silva Pereira, Pedro Luiz Barros Palma da Rosa, Patrícia de Santana Napoleão.
Representação n.º 2373/2006. Z.E. Timóteo - 98ª. Representante: G. N. O. Representado: J. E. Relator: Juiz Antônio Romanelli. Advs.: Drs. José Nilo de Castro, Thaís Erthal Rodrigues. Hamilton Roque Pires, Adilson José Selim de Sales de Oliveira.
Recurso Criminal nº 2300/2006. Z.E.: Araguari - 16ª. Recorrente: Clayton França Carilli. Recorrido: Ministério Público Eleitoral. Assunto: Contra decisão que julgou procedente a denúncia, condenado o recorrente nas sanções dos arts. 10 c.c. 11, inciso III, da Lei nº 6.091/1974. Eleições 2004. Nº de origem: 1615/2005 (IP nº 02/2005). Relator: Juiz Sílvio Abreu. Revisor: Des. Joaquim Herculano. Advogados: Drs. José Jrege, Flávia Almeida Forti da Fonseca, Juliana Degani Paes Leme, Felipe Machado Teixeira.
Hudson Resende Oliveira, Seção de Preparação de Sessões e Julgamentos.
COORDENADORIA DE REGISTROS ELEITORAIS E PARTIDÁRIOS
SEÇÃO DE GERENCIAMENTO DE DADOS PARTIDÁRIOS
SERVIÇO DE ANOTAÇÃO DE ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS
Comissões Provisórias Municipais
Edital de Ciência - Arquivamento
A Secretaria do E. Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais torna público que o Ex.mo Sr. Desembargador Presidente determinou o arquivamento do requerimento de anotação das Comissões Provisórias Municipais do Partido Progressista -PP de Presidente Bernardes e Contagem, protocolizados em 27/09/2006, sob os nºs 70.933 e 70.934, tendo em vista a inexistência de órgão de direção regional válido desde 22/09/2006.
Comissões Provisórias Municipais
Anotação
A Secretaria do e.Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais torna público que o Ex.mo Sr. Desembargador Presidente determinou, a requerimento do(s) Partido(s) Político(s), a anotação da(s) Comissão(ões) Provisória(s) conforme abaixo:
Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB
Protocolo de anotação nº 70627, de 26/9/2006
João Monlevade
Vigência: início (21/8/2006) - fim (30/8/2007)
Presidente: Clésio Oliveira Gonçalves; Secretário: Eustáquio Ligório Bicalho; Membros: José Eustáquio Morais, José Mário da Silveira Estrela e Teófilo Faustino Miranda Torres Duarte.
Protocolo de anotação nº 70761, de 27/9/2006
Nova Era
Vigência: início (21/8/2006) - fim (30/8/2007)
Presidente: Laura Maria Carneiro de Araújo, Membros: Edmar da Silva Lopes, Márcia Aparecida de Lima, Marta de Castro Gervásio, José Antônio Gomes
Publica-se o presente para ciência dos interessados.
Belo Horizonte, 28 de setembro de 2006.
Paulo Rogério Moura Drummond - Chefe da Seção de Gerenciamento de Dados Partidários/ Annelise Barbosa Duarte - Coordenaria de Registros Eleitorais e Partidários/ Eliana Galuppo Lima - Secretária Judiciária.